sábado, 11 de fevereiro de 2012

Já que o M.P. e o Judiciário estão inertes ($$$$), vamos em frente.


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Rasguemos a Constituição e passemos a ações drásticas! Este é o lema do governo do Estado do Rio de Janeiro que impunemente age sem nenhum óbice do Ministério Público, da Justiça e de alguns veículos de comunicação. Aconteceu na Tragédia na Região Serrana, na “invasão” do Quartel Central do CBMERJ, no bonde de Santa Teresa, no envolvimento com empreiteiros, e tantos outros casos de favorecimento e desvios de verbas públicas.

O governo que tem o DEVER constitucional de só agir na LEGALIDADE, mostra a sua real face, o perfil CRIMINOSO. Tal qual os traficantes que na década de 80 se estabeleceram nas comunidades carentes, oferecendo ajuda aos necessitados, botijões de gás e remédios e, após o conhecimento do terreno e dos moradores, passaram a dominar pelo terror, anulando seus opositores com tortura, morte, esquartejamento e incineração de cadáveres e casos de abusos sexuais de menores.

Agora que militares do estado do Rio de Janeiro se insurgem contra sua situação de miséria, buscando dignidade e respeito, estão sendo ameaçados, presos e encaminhados a presídios de segurança máxima, Bangu 1.

Grande parte dos oficiais em serviço ativo foi formada sob a regência da Constituição de 1988, a Constituição Cidadã; sendo inaceitáveis suas posturas de conivência com a ilegalidade, tornando-se objetos da vontade governamental com a prática de ameaças e aplicação do que fere a Lei. Um risco também para a sociedade, que em breve, caso não aja represália, serão também vitimas do governo fascista instalado no Palácio Guanabara.

O marginal começa sua formação com pequenos delitos e este hoje instalado no palácio governamental já está passando da fase média para a de alto risco, pois na sua insanidade e Poder Financeiro, contamina todo o Poder Público, que não o contraria. Após as prisões, passou a adotar rito sumário nas exclusões de seus desafetos, o que aceito, passará a interpretar o artigo 55 do Código Penal Militar como de aplicabilidade na situação da “greve” dos servidores militares presos.


Muitas pessoas pensam que não há pena de morte prevista no Brasil, e sequer imaginam que existe amparo constitucional para tal. Trata-se de pena a ser aplicada exclusivamente em tempo de guerra para os crimes militares mais graves, que às vezes podem colocar em risco a própria existência do Estado.
Art. 55 – As penas principais são:
morte; reclusão
detenção;
prisão;
impedimento;
suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

reforma.
Art. 56 – A pena de morte é executada por fuzilamento.
Art. 57 – A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.


Da maneira como as prisões estão sendo feitas, não me surpreenderia se este insano usasse o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar (artº 707), assemelhando a “greve” dos militares estaduais à disciplinada nos CPM e CPPM, para livrar-se definitivamente de seus opositores. Depois, com a conivência do Judiciário, se der merda, já foi.

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