A Justiça Militar Federal em Santa
Maria (RS) condenou uma mulher, acusada de usar indevidamente uniforme das
Forças Armadas.
Ela foi denunciada pelo Ministério
Público Militar pelo crime previsto no artigo 172 do Código Penal Militar (CPM)
e condenada a um mês de detenção.
De acordo com esse artigo do CPM, é
crime militar usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a
que não tenha direito. A pena é de detenção de até seis meses.
A denúncia dos promotores informou
que no dia 9 de setembro de 2013, a acusada transitava em via pública, no
centro da cidade de Santa Maria (RS), trajando uniforme do Exército Brasileiro.
O fato de o uniforme estar incompleto
e em desalinho com o regulamento chamou a atenção de um capitão do Exército que
passava pelo local. Ao ser abordada pelo capitão, a denunciada não atendeu ao
chamado e apressou o passo, mas caiu logo em seguida.
Nesse momento, ela foi imobilizada
pelo militar, que passou a interrogá-la. Esse fato ocorreu em uma praça da
cidade, motivo pelo qual chamou a atenção dos passantes e fez com que logo se
formasse uma aglomeração de pessoas.
Em suas alegações finais, o
Ministério Público Militar afirmou que o crime em tela é de mera conduta, ou
seja, não se exige uma finalidade especial do agente, bastando a materialidade
do fato. Também destacou que a autoria restou comprovada e finalmente, pugnou
pela condenação da ré.
Por sua vez, a defesa, atribuída ao
defensor público federal, pugnou pela absolvição da mulher. Em síntese, alegou
que para a caracterização da conduta prevista no artigo 172 do CPM não basta o
uso indevido do uniforme, mas que é necessária a intenção de tirar proveito
próprio ou causar prejuízo a terceiro, o que para a defesa, não ocorreu.
Além do mais, o defensor público
suscitou a figura do chamado “erro de tipo essencial”, que é quando ocorre a
falta de plena consciência por parte do agente da natureza delitiva da ação.
Destacou, também, que o tipo penal em comento encontra-se no Capítulo VI do
Título II do diploma substantivo e que, em regra, esses crimes são propriamente
militares.
Em seu voto, o juiz-auditor Celso
Celidonio ressaltou que para a caracterização desse tipo penal há necessidade de
que a ação praticada gere efeitos, ou seja, não basta o simples uso do
uniforme, sendo necessário observar-se alguma intenção, que seria o dolo
genérico exigido.
Destacou, que no caso concreto, a
denunciada passava-se por militar, ludibriando outras pessoas, tendo inclusive
participado, em outra oportunidade, de uma solenidade militar vestindo
uniforme.
Dessa forma, concluiu o magistrado, a
ré demonstrou claramente sua intenção de utilizar o uniforme do Exército para
se fazer passar por militar e assim ludibriar outras pessoas. Finalmente, votou
pela procedência da ação para condená-la pelo crime de uso indevido de
uniforme, fixando a pena base no mínimo legal de um mês de detenção, a qual se
tornou definitiva por não haver circunstâncias que a modificassem.
O voto do juiz-auditor foi
acompanhado pela totalidade dos demais integrantes do Conselho Permanente de
Justiça.
Foi concedido à ré o direito do
eventual cumprimento da pena em regime aberto, ressalvado o direito de recorrer
em liberdade, bem como a concessão da suspensão condicional da execução da pena
mediante condições especiais, pelo prazo mínimo de dois anos.
Na época do fato foi isso que a imprensa publicou:
A Brigada Militar e a
Polícia do Exército chegaram a ser chamadas para atender a ocorrência. Mas, no
meio da confusão, a mulher evadiu-se do local. Não sendo mais localizada. A 3ª
DE ainda informa que não há registro de nenhuma Tenente Janaína na guarnição. A
sindicância irá apurar a conduta do militar que abordou a mulher e tentar
identificar a suposta tenente, para esclarecer todos os fatos.
montedo


enquanto isso, na redegrobo...
ResponderExcluir