Jornais
brasileiros, como o Globo, repercutiram decisão do Tribunal
Supremo de Justiça da Venezuela, que seria o correlato bolivariano do nosso
STF, no sentido da constitucionalidade do Decreto n. 2.184 da Presidência, mais
especificamente de Nicolas Maduro, onde ele institui Estado de Exceção naquele
país.
Estado
de Exceção é a mais grave situação jurídica de uma democracia. Em virtude de
guerra ou calamidade, normalmente as constituições democráticas dão aos poderes
públicos a faculdade de restringir ou até suspender direitos fundamentais, que
são uma das bases do direito constitucional juntamente com a organização do
Estado e as finalidades públicas.
Podemos
dizer que o Estado de Exceção é um instrumento que busca preservar a democracia
através de uma semi-ditadura, o que é algo que quase nunca dá certo, daí a
necessidade de restrição temporal expressa.
Estado
de Exceção só deve ser declarado em uma democracia em última instância. Para
fins de comparação, a Constituição brasileira traz dois tipos de Estado de Exceção:
o Estado de Defesa e o Estado de Sítio (arts. 136 e 137).
No
Estado de Defesa pode ocorrer a restrição temporária e comedida do direito de
reunião, e de sigilo de correspondência e comunicação telefônica, somente em
casos de grave instabilidade institucional ou grande calamidade.
No
Estado de Sítio são agravadas as restrições do Estado de Defesa ou mesmo a
suspensão de certos direitos individuais, mas sempre com respeito ao habeas
corpus e contra prisões ilegais, somente em casos de não funcionamento das
medidas do Estado de Defesa ou em declaração de guerra de Estado estrangeiro.
No
Estado de Defesa o Congresso brasileiro deve avaliar o decreto em 24 horas. No
Estado de Sítio deve haver prévia autorização do Congresso brasileiro. Em ambos
os casos, a Constituição brasileira traz limites temporais e circunstanciais
muito claros e específicos.
Já na Constituição bolivariana da Venezuela, os
artigos que regulamentam o Estado de Exceção são os mais abertos possíveis, não
garantindo praticamente nenhum direito individual expresso, salvo referências à
Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 339), e a direitos humanos
intangíveis como o direito à vida, mas também de maneira aberta (art. 337).
Também abre os casos de declaração desse Estado de Exceção para outras
questões, como por exemplo “distúrbios econômicos”, que não tem no Brasil e nem
em outras nações minimamente democráticas.
O artigo
339 é claro no sentido de que decretos desse tipo devem ser avaliados pela
Assembleia Venezuelana em até oito dias. O próprio Decreto n. 2.184 fala nesse prazo no seu artigo sétimo.
A Assembleia votou contra o Estado de Exceção no sétimo dia, ou seja, dentro do
prazo constitucional, mas o Supremo venezuelano simplesmente ignorou essa
decisão inventando um prazo de quarenta e oito horas a partir de uma analogia
indevida e desnecessária, declarando perda de prazo e preclusão temporal da
matéria pela Assembleia.
Já que
citamos o famigerado Decreto, as justificativas para a instituição desse Estado
de Exceção nos dão a sensação de que o Presidente Maduro está completamente
louco e perdido em paranóias alucinantes, ou então é realmente um mau-caráter,
como segue:
1 – Com
a morte de Hugo Chávez, setores nacionais e internacionais buscam
desestabilizar a economia e as instituições venezuelanas;
2 – Que
os setores econômicos dificultaram deliberadamente o acesso a bens e serviços
ao povo venezuelano;
3 – Que
a ofensiva econômica ao preço do petróleo foi uma conspiração internacional e
deve fazer com que o povo venezuelano se una com seu Governo; e
4 – Que
as medidas tomadas para proteger o povo venezuelano devem ser amplas e fortes
para vencer as adversidades, criando interferências econômicas em todos os
setores.
Na
verdade, o que o Decreto não explica é que foram justamente as medidas
econômicas loucas e populistas do governo venezuelano, como o gasto desmedido,
as excessivas subvenções, o desestímulo ao trabalho, o fechamento econômico, a
alta burocracia, a alta carga tributária e a intervenção econômica extrema que
destruíram a possibilidade de geração de riquezas no país.
E o que
é mais engraçado: como o Decreto aprofunda ainda mais os mecanismos que
destruíram a economia venezuelana, é como se o Governo dissesse que o remédio
para salvar um paciente morrendo por uma bactéria fosse a injeção de mais
bactérias, e não um antibiótico.
Os
artigos 2º a 6º do Decreto explicam essa intervenção extrema com caricaturas de
políticas públicas e autoritarismo aberto, tais como: (i) valorização de
comunas populares; (ii) uso da polícia e do exército para cumprimento do
decreto; (iii) intervenção no Banco Central para ditar a política cambial; (iv)
tomada de bens privados para redistribuição forçada; (v) quebra do orçamento
para alocar recursos de acordo com a vontade do poder executivo; (vi) dispensa
de licitações; (vii) obrigação de empresas públicas e privadas a produzir nos
termos impostos pelo Governo; (viii) aumento ainda maior do protecionismo
nacional; (ix) entre outras medidas, inclusive com uma cláusula aberta para o
Presidente fazer o que achar necessário para acabar com a crise criada por ele
mesmo e suas políticas socialistas.
Nesse
cenário caótico, não podemos deixar de perceber a similitude entre as medidas
exercidas pelo governo venezuelano e os projetos do Caderno de Teses do PT, que
graças a alguma sorte e alguma segurança institucional brasileira, acabaram
sendo apenas parcialmente implementados no nosso país.
Mas
todo cuidado é pouco, afinal, o preço da liberdade é a eterna vigilância.

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