“Recebemos
informações de que o governo estaria consultando o Ministério da Defesa para a
possibilidade de decretar “Estado de Defesa”, conforme prevê a Constituição em
seu Artigo 136.
O PT, Dilma e Lula querem criar esse clima de conflito e tensão
para decretar uma medida excepcional que, entre outras atribuições, restringe
direitos a:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Trata-se de uma manobra para tentar desviar das graves e
inexplicáveis denúncias. Promovem uma suposta insurgência para desestabilizar o
país. Estamos de olho.”
TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I
DO ESTADO DE DEFESA
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136.
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O
decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da
lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
II - ocupação
e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade
pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O
tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
I - a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por
este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade
policial;
II - a
comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e
mental do detido no momento de sua autuação;
III - a
prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo Poder Judiciário;
§ 4º
Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o
Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no
prazo de cinco dias.
§ 6º O
Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu
recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
Como diz a
C.F./88, o Estado de Defesa visa preservar/restabelecer a ordem pública ou a
paz social. Então a motivação de tantas manifestações que amedrontam o governo
é ele mesmo e o Estado de Defesa, se decretado, seria para sua própria
proteção.
Embora tenha
de ser ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, a
decisão é do/a presidente.
Após a
decretação do Estado de Defesa, em 24 horas, o Congresso deve ser notificado
para se manifestar em dez dias, cessando-se os efeitos do Decreto em caso de
não aprovação.
Então, pelo
dispositivo legal sobre o assunto, a Constituição, Dilma poderá usar como bem
entender o Estado de Defesa por 11 dias, sendo um prejuízo para a democracia
com as restrições que serão impostas. Mesmo que o Congresso rejeite, o que
certamente o fará, o caminho está aberto para outras aberrações.
No momento em que o governo se enfraquece a cada pronunciamento e a sociedade cada vez mais atenta, berra, grita, se movimenta, se contrapõe, confronta e se manifesta, dando visão até no exterior. Não é de se espantar que estejam assustados e tramando alternativas, mesmo que um GOLPE definitivo.
“Se o
governo entender que uma reunião com oito pessoas numa casa pode ser
subversivo, ele poderá intervir”, disse o advogado Ives Gandra Martins
Governo PTista respalda massacre de estudantes nas ruas da Venezuela
A
fundamentação para esta ação será certamente as manifestações em Brasília e
pelo Brasil, já que a cada ação deles gera insatisfação na população que não
mede esforços para, aos milhares, se manifestar até na casa de seus capachos.
Resta saber
quais órgão estarão envolvidos no cumprimento deste “Estado de Defesa” do
governo Dilma, na defesa da quadrilha que usa artifícios legais ou não para se
verem fora do alcance da Justiça e do povo.
Por suas
atribuições legais as FFAA devem se posicionar neste momento, já que serão
objeto de uso do governo, devem se impor na sua condição de mão armada do povo
e não do governo bandido. Já a Força Nacional, criada nos moldes da Guarda Nacional Bolivariana, tenho minhas duvidas se estarão
com o povo, já que sua criação foi objetivando interesses escusos.
Que, nesta
tentativa, sejam neutralizados e a Força Nacional eliminada sendo seu armamento
absolvido pelo Exercito e/ou as Polícias Militares, já que não existe no
universo constitucional.




Já deveria ter feito! Até porque todos os membros de milícias que estão nas ruas, no parlamento e no judiciário estão travando o funcionamento das instituições democráticas e ameaçando a segurança nacional para provocar a guerra civil e intervenção militar. O Itaú e suas Bestas ganham extorquindo o Estado, membros corruptos da direita e esquerda ganham não sendo responsabilizados, A BANDIDAGEM TOGADA GANHA DE TODOS COMERCIALIZANDO NO MERCADO NEGRO DA JURISDIÇÃO. Depois ainda teremos de ser governados por Bestas! Ô PAI Ó...
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