O regime excepcional e temporário que se implantou no país em 1964
veio no bojo dos mais expressivos segmentos da sociedade, como antídoto
político à desintegração do próprio estado democrático. O que veio depois foi
guerra, onde os excessos, desgraçadamente, ocorrem em ambos os lados. Já em
1979, iniciativas do próprio regime dito militar deram início a viabilização do
propósito permanente do Movimento Cívico-Militar de 1964, qual seja, a
preservação de uma plena democracia, a saber: revogação do Ato Institucional nº
5; retorno dos exilados ao país; anistia ampla, geral e irrestrita; volta das
eleições diretas; entre tantas outras. No que tange à anistia, que os
opositores do regime tanto clamavam por ser de essência ampla, geral e
irrestrita, o presidente Figueiredo promulgou a Lei 6683/1979, a qual passou a
ser conhecida como “Lei da Anistia”, nos seguintes termos:
-“É
concedida anistia a todos quantos, no período de 02 setembro
de 1961 e 5 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com
estes[...]”. (grifamos).
A Lei,
portanto, concedeu anistia aos crimes de ambos os lados, tanto àqueles da
repressão militar quanto aos militantes da esquerda radical e revolucionária.
Incrível
que ainda hoje, passados quatro décadas da Lei que viabilizou a plena
redemocratização do país e a reconciliação dos brasileiros, vozes renitentes de
um insano revisionismo, que não escondem matizes revanchistas, na contramão da
decisão irrevogável da Suprema Corte de Justiça do país, ainda procurem, por
via oblíqua, alterar o texto da lei da Anistia. Recorde-se que em 2012, vozes
da mesma natureza daquelas conseguiram alterar por mero expediente
administrativo (Resolução nº 2, de 20/08/2012, da Comissão Nacional da Verdade-CNV)
as finalidades expressas da Lei Federal que a criou. Pelo ilegal documento,
resolveram apurar tão somente os crimes praticados pelos agentes públicos,
varrendo para debaixo do tapete os crimes (homicídios, seqüestros,
“justiciamentos”, terrorismo e etc) praticados por aqueles que desejavam
implantar no Brasil o regime do partido único, da verdade única, da imprensa
única, enfim, da obtusidade absolutamente única.
Plenamente
justificada, portanto a nossa preocupação quanto a novas tentativas de, mais
uma vez e por via oblíqua, reinterpretar o texto da Lei da Anistia, à exemplo
da recente solicitação da Procuradora-Geral da República ao Supremo Tribunal
Federal para reabrir um lamentável caso concreto ocorrido nos idos de 1971,
porém de muito sepultado pelo manto da mencionada Lei, que promoveu a
reconciliação nacional e viabilizou a redemocratização do país.
A este ponto cabe ressaltar um relevante trecho do copioso Voto do ministro
EROS GRAU, relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF-153)
fundamentando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu, no ano
de em 2010, pela improcedência da pretensão do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) em alterar a Lei da Anistia. Aqui transcrevemos
um pequeno trecho de grande significação jurídica:
“… Eis o
que se deu: a anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 25/85
(Emenda Constitucional l25/ 85), pelo Poder Constituinte da Constituição de
1988. Não que a anistia da Lei de 1979 que aproveita a todos (grifamos)
já não seja mais a da lei de 1979, porém a do artigo 4º, parágrafo 1º da EC
26/85. Mas estão todos como que[re] anistiados pela emenda, que abrange
inclusive os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo,
assalto, seqüestro e atentado pessoal. Por isso não tem sentido questionar se a
anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de
1988…”
Não se
trata aqui, por absoluto, em defender qualquer violação aos direitos e
garantias fundamentais esculpidos na Constituição da República, mas, ao
contrário, preservá-los, em nome da própria Carta Magna e da Segurança Jurídica
da ordem democrática. A revisão da História é tarefa dos historiadores.
Assinam:
Vice Almirante. Rui da Fonseca Elia
Presidente
do Clube Naval
Gen Div Gilberto
Rodrigues Pimentel
Presidente
do Clube Militar
Maj Brig
Marcus Vinicius Pinto Costa
Presidente
do Clube de Aeronáutica





















